Feminicídio é o homicídio cometido contra pessoas do gênero feminino que é motivado por discriminação de gênero ou violência doméstica.
Alguns estudiosos do tema alegam que o termo "feminicídio" é derivado da expressão "generocídio", que significa o assassinato massivo de um determinado tipo de gênero.
No geral, o feminicídio pode ser considerado uma forma extrema de misoginia, ou seja, ódio e repulso às mulheres ou contra tudo ligado ao feminino.
No geral, o feminicídio pode ser considerado uma forma extrema de misoginia, ou seja, ódio e repulso às mulheres ou contra tudo ligado ao feminino.
O Feminicídio pode ser classificado em três situações:
- Feminicídio íntimo: quando há uma relação de afeto ou de parentesco entre a vítima e o agressor;
- Feminicídio não íntimo: quando não há uma relação de afeto ou de parentesco entre a vítima e o agressor, mas o crime é caracterizado por haver violência ou abuso sexual;
- Feminicídio por conexão: quando uma mulher, na tentativa de intervir, é morta por um homem que desejava assassinar outra mulher;
TIPOS DE FEMINICÍDIO:
A princípio, podemos estabelecer os dois tipos de feminicídio especificados na Lei 13.104/15, ou seja, quando há:- Violência doméstica;
- Misoginia e discriminação de gênero, que podem incluir violência sexual e física, pois, nesses casos, as mulheres são vistas como objetos;
FEMINICÍDIO NO BRASIL:
Atualmente, o Brasil ocupa 5° posição no ranking mundial de Feminicídio, segundo a (ACNUDH). O país só perde para El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia em números de casos de assassinato de mulheres.
Apenas em janeiro deste ano, 119 mulheres morreram e 60 sofreram tentativas de feminicídio no Brasil. Segundo dados divulgados pela Folha de São Paulo 71% dos crimes foram cometidos por parceiros ou ex-parceiros das mulheres assassinadas. Armas brancas foram usadas em 41% dos crimes , enquanto armas de fogo representam 23% dos casos. No total de casos, 47% aconteceram dentro das casas das vítimas.
Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), entre 2007 e 2011, ocorreu, em média, um feminicídio a cada uma hora e meia no Brasil, o que resultou em um total de 28.800 feminicídios registrados no período. O Mapa da Violência de 2015 aponta a ocorrência de 13 feminicídios por dia no Brasil contra os 16 apontados na amostragem do IPEA de 2007 a 2011.
A maior parte desses crimes é praticada por homens que vivem ou viveram com a vítima, sendo namorados, parceiros sexuais ou maridos. Além dos altos índices de feminicídio, existem ainda muitos casos de estupro e lesão corporal gerada por violência doméstica.
Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), entre 2007 e 2011, ocorreu, em média, um feminicídio a cada uma hora e meia no Brasil, o que resultou em um total de 28.800 feminicídios registrados no período. O Mapa da Violência de 2015 aponta a ocorrência de 13 feminicídios por dia no Brasil contra os 16 apontados na amostragem do IPEA de 2007 a 2011.
A maior parte desses crimes é praticada por homens que vivem ou viveram com a vítima, sendo namorados, parceiros sexuais ou maridos. Além dos altos índices de feminicídio, existem ainda muitos casos de estupro e lesão corporal gerada por violência doméstica.
LEI DO FEMINICÍDIO:
A Lei 13.104/15, mais conhecida como Lei do feminicídio, introduz um qualificador na categoria de crimes contra a vida e altera a categoria dos chamados crimes hediondos, acrescentando nessa categoria o feminicídio. Confira a lei:
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Também houve alteração da seção dos crimes hediondos (lei nº 8.072/90) por meio da lei 13.104/15, que colocou o feminicídio na mesma categoria desses crimes, o que resultou na necessidade de se formar um Tribunal do Júri, ou o conhecido júri popular, para julgar os réus de feminicídio.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Também houve alteração da seção dos crimes hediondos (lei nº 8.072/90) por meio da lei 13.104/15, que colocou o feminicídio na mesma categoria desses crimes, o que resultou na necessidade de se formar um Tribunal do Júri, ou o conhecido júri popular, para julgar os réus de feminicídio.
Pena para os crimes de feminicídio:
Por se tratar de um agravante, as penalidades para os crimes de feminicídio são, obviamente, superiores às penalidades aplicadas nos casos de homicídio comum. Os homicídios simples podem gerar penas de 6 a 20 anos em regime de reclusão, ao passo que o feminicídio pode resultar de 12 a 30 anos de reclusão para os condenados.
Por se tratar de um crime hediondo, durante o julgamento, formado pelo juiz ou pela juíza responsável pelo caso, pela promotoria, pela defesa e pelo júri, a decisão final sobre a culpa ou não do réu sofre interferência dos jurados, salvo em caso de absolvição por provas. A quantidade de tempo que o condenado pegará em regime de reclusão dependerá do andamento do julgamento e da determinação judicial.
Objetivo e a importância da Lei do Feminicídio:
Em razão dos altíssimos índices de crimes cometidos contra as mulheres que fazem o Brasil assumir o quinto lugar no ranking mundial da violência contra a mulher, há a necessidade urgente de leis que tratem com rigidez tal tipo de crime. Dados do Mapa da Violência revelam que, somente em 2017, ocorreram mais de 60 mil estupros no Brasil. Além disso, a nossa cultura ainda se conforma com a discriminação da mulher por meio da prática, expressa ou velada, da misoginia e do patriarcalismo. Isso causa a objetificação da mulher, o que resulta, em casos mais graves, no feminicídio.
A imensa quantidade de crimes cometidos contra as mulheres e os altos índices de feminicídio apresentam justificativas suficientes para a implantação da lei 13.104/15. Além disso, são necessárias políticas públicas que promovam a igualdade de gênero por meio da educação, da valorização da mulher e da fiscalização das leis vigentes.
FONTE:
https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/sociologia/feminicidio.htm https://www.historiadomundo.com.br/curiosidades/feminicidio.htm
https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/feminicidio.htm
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